Publicado em 28/04/2022 às 17:32
POR ENQUANTO, SÓ NAMORO!
De acordo com Euclides da Cunha (OLIVEIRA, Euclides da Cunha, 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011, página 256), o namoro é “Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. [...], o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo”.
É imprescindível apontar que o casal de namorados não tem interesse inicialmente de constituir família, logo um ponto forte para diferenciar a união estável do namoro é a falta de interesse em constituir família, uma vez que a união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ainda, é importante destacar que não existe qualquer impedimento para o reconhecimento da união estável homoafetiva, isto é, entre pessoas do mesmo sexo.
A celebração do contrato de namoro é um tema ainda não pacificado na doutrina jurídica, porém tem havido a celebração dessa espécie de contrato de relação amorosa relativa ao namoro visando evitar consequências legais devido à possível confusão com uma união estável de fato. Deve-se frisar que a convivência sob o mesmo teto não é um requisito para a união estável, já o objetivo de constituir família, ele deve ser compartilhado por ambas as partes, podendo ser comprovado pelo comportamento dos conviventes, que devem se conduzir como se casados fossem e aos olhos dos outros precisam se apresentar como uma família, o que não ocorre na relação amorosa de namoro.
Ademais, o contrato de namoro, é negócio jurídico, onde as partes, de forma consensual, afirmam que possuem uma relação sem o objetivo de constituir família. logo, tal documento e/ou declaração é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas esclarecem que não estão convivendo em uma união estável. Contudo, para o contrato produzir efeitos jurídicos é preciso os namorados declararem por meio de escritura pública ou instrumento particular, a relação amorosa/afetiva na qual não há interesse de constituir família, portanto não abrangendo possibilidade alguma de futuramente solicitarem partilha de bens, pensão alimentícia, habilitação em ação de inventário como inventariante ou qualquer outro direito.
Vale destacar, que a finalidade do contrato é a proteção do patrimônio de cada namorados, mas se subsequente a isso houve a intenção de constituição de família, através do casamento ou da união estável, o Contrato de Namoro perde sua validade de forma tácita, passando a reger as normas prevista no artigo 1.723 do Código Civil, correspondendo a uma entidade familiar, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento, com intuito de constituição de família.
Por fim, conclui-se que o Contrato de Namoro afasta em um primeiro momento, o requisito do ânimo de constituir família, pois se trata de manifestação de vontade dos contratantes no sentido de que só têm intenção de namorar. Assim, que o contrato de namoro pode até ser útil como meio de prova da inexistência da União Estável, todavia havendo provas de existência de União Estável o contrato não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, muito menos afastar os efeitos da União Estável. E também existindo a possibilidade de que haja fraude à lei, se levado a conhecimento do Poder Judiciário, não podendo dispensar a ponderação do magistrado diante do caso concreto.
• O presente artigo fora escrito juntamente com Caio Ezequiel de Araújo, acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Pitágoras, em Maceió/AL.