O policial civil Kelliton Magalhães Pinheiro foi demitido, após um caso de extorsão registrado em uma delegacia em Fortaleza, conforme investigação da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Ceará (CGD). A demissão foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
Conforme pontua o documento, a demissão foi motivada pelo ocorrido em 12 de dezembro de 2023, no 13º Distrito Policial (13º DP), localizado no bairro Cidade dos Funcionários, na capital cearense.
O governo informa que o processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado sob a Portaria CGD nº 758/2024, no Processo Administrativo Disciplinar nº 112/2024 (SPU n.º 2311236606). No rito, foram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme o texto do ato publicado.
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O servidor já havia sido afastado preventivamente em outubro de 2024, em decorrência do que havia sido registrado na delegacia em questão. À época, a CGD destacou que havia fortes indícios da prática criminosa por parte do policial civil.
Como pode ser enquadrado na lei um agente público que comete crime de extorsão?
O agente pode ser enquadrado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro, que tipifica a extorsão como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de obter para si ou para outrem uma vantagem indevida. Quando o criminoso é um funcionário público, e utiliza violência ou grave ameaça para obter essa vantagem, seu ato configura o crime de extorsão, diferenciado do crime de concussão, que é caracterizado pela exigência de vantagem indevida sem o uso de violência ou ameaça.
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A pena para o crime de extorsão varia de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa, podendo aumentar conforme circunstâncias como concurso de pessoas, lesão corporal grave ou morte decorrente da extorsão. O crime é processado por ação penal pública incondicionada, isto é, não depende de representação da vítima para ser iniciado, e a autoridade judicial competente é a que corresponde ao local onde o crime foi consumado.
No caso do agente público, a extorsão agrava a gravidade do fato, pois envolve abuso do poder ou da função pública para prática criminosa, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou entendimento de que o uso de violência ou grave ameaça por funcionário público para obter vantagem indevida deve ser julgado como extorsão, com a pena prevista no artigo 158 do Código Penal.
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Confira na íntegra o trecho do Diário Oficial do Estado do Ceará sobre a demissão do policial:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 112/2024, protocolizado sob o SPU n° 2311236606, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 758/2024, publicada no D.O.E. CE nº 199, de 18 de outubro de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil Oficial Investigador de Polícia KELLITON MAGALHÃES PINHEIRO, em razão de suposta prática de extorsão, em face de S. S. S. S., no dia 12/12/2023, no interior do 13º Distrito Policial, nos termos do Inquérito Policial nº 323-119/2023 (fls. 07/23, mídia – fl. 29), no qual foi indiciado, culminando em processo judicial. No azo, o referido policial civil foi afastado preventivamente de suas funções, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte da Douta Comissão Processante, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina às fls. 254/266, restou plenamente demonstrado que o processado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº82/2025 (fls. 230/247), ratificado de forma fundamentada pelo Excelentíssimo Controlador Geral de Disciplina, fls. 254/266, e aplicar em face do OIP KELLITON MAGALHÃES PINHEIRO – M.F. nº 167.845-1-6, a sanção de Demissão a Bem do Serviço Público, com fundamento no Art. 104, inciso IV e Art. 108 c/c Art. 111, inciso I, em face do cometimento da transgressão disciplinar do quarto grau prevista no Art. 103, alínea “d”, inciso IV, todos previstos na Lei nº 12.124/1993; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Fonte: gcmais.com.br












